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Progressão Funcional por Nível - Profissional Técnico da Educação Superior

Progressão Funcional por Nível - Profissional Técnico da Educação Superior

1. O que é a progressão funcional por nível?

 

A progressão funcional é a movimentação do servidor de um nível para outro, imediatamente superior, considerando a experiência acumulada a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício no cargo, com acréscimo de 10% (dez por cento) do primeiro para o segundo nível, e sucessivamente de 5% (cinco por cento), calculados sobre o nível inicial do cargo na classe e referência em que o servidor se encontra. São constituídos 8 níveis horizontais completando, no mínimo, 35 anos de serviço público.


2. Qual a legislação aplicada?

(clique no nome para abrir a legislação aplicada)

 

Lei n. 5.779, de 09/12/2021 - Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais Técnicos da Educação Superior: Capítulo IV - Da progressão funcional.


3. A quem se destina?

 

Ao servidor público estadual pertencente ao grupo Profissionais Técnicos da Educação Superior, estatutário e que esteja em efetivo exercício.


4. Informações adicionais

 

  1. Independe de requerimento do servidor.
  2. A progressão funcional é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinqüênio (5 anos).
  3. O adicional correspondente ao primeiro quinqüênio é de 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento) a cada período adquirido.
  4. Ao total, são 8 níveis horizontais possíveis que o servidor poderá progredir.
  5. Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo na carreira.