O Engenheiro Florestal é habilitado, por lei, para exercer sua profissão nas áreas de silvicultura e proteção florestal; manejo de ecossistema florestal; colheita e transporte florestal; tecnologia de produtos florestais; biotecnologia florestal; ecologia; avaliação e proteção da biodiversidade; aspectos sociais e econômicos do meio ambiente florestal; ecoturismo; inventário e avaliação de ecossistema florestal; projetos e operações de manejo florestal; avaliação de impacto ambiental de planos e projetos florestais, de acordo com os princípios de desenvolvimento sustentável e adoção de atitudes de acordo com a ética profissional e respeito ao meio ambiente.
Tradicionalmente, o campo de trabalho restringia-se às grandes indústrias de carvão, celulose e madeira serrada; hoje, com a certeza de que a humanidade depende do ambiente em que vive a profissão ganhou importância em outros setores, tais como grupos de pesquisas institucionais, empresas e como autônomos.
Nos órgãos governamentais o Engenheiro Florestal poderá desempenhar atividades técnicas e científicas, em instituições de pesquisa e extensão, institutos de proteção ambiental, prefeituras municipais e secretarias estaduais.
Na iniciativa privada desempenhará atividades em empresas de reflorestamento, indústrias madeireiras e moveleiras, celulose e papel, projetos ambientais, auditorias para certificação ambiental, empresas de mineração e recuperação de áreas degradadas.
Como consultor autônomo o Engenheiro Florestal alavancará a formação de florestas em propriedades rurais, gerando benefícios para as comunidades. Poderá atuar, também, como profissional em organizações não-governamentais dedicadas à preservação ambiental (ONG’s).
Observa-se que as áreas de atuação do Engenheiro Florestal são diversificadas e ampliam-se, desde a gestão ambiental até a produção industrial.
Atribuições do Engenheiro Florestal (CONFEA/CREA)
I- Engenharia Rural, compreendendo:
a. atividades aplicadas para fins florestais de topografia, foto-interpretação, hidrologia, irrigação, drenagem e açudagem;
b. instalações elétricas de baixa tensão, para fins florestais;
c. construções para fins florestais, desde que não contenham estruturas de concreto armado ou aço;
d. construção de estradas exclusivamente de interesse florestal;
II- Defesa sanitária, compreendendo controle e orientação técnica na aplicação de defensivos para fins florestais;
III- Mecanização, compreendendo experimentação, indicação do emprego de tratores, máquinas e implementos necessários a fins florestais;
IV- Pesquisa, introdução, seleção, melhoria e multiplicação de matrizes, sementes, mudas, no campo florestal;
V- Padronização, conservação, armazenagem, classificação, abastecimento e distribuição de produtos florestais;
VI- Florestamento, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas;
VII- Exploração e utilização de florestas de seus produtos;
VIII- Levantamento, classificação, análise, capacidade de uso, redistribuição, conservação, correção e fertilização do solo, para fins florestais;
IX- Tecnologia e industrialização de produtos e sub - produtos florestais;
X- Arborização e administração de parques, reservas e hortos florestais;
XI- Fitopatologia, microbiologia, parasitologia e entomologia florestais;
XII- Xilologia. Secagem, preservação e tratamento da madeira;
XIII- Meteorologia, climatologia e ecologia;
XIV- Silvimetria, dendrologia e métodos silviculturais;
XV- Extensão, cadastro, estatística e inventário florestais;
XVI- Política e economia florestais;
XVII- Promoção e divulgação de técnicas florestais;
XVIII- Assuntos de engenharia legal referentes a florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e laudos respectivos;
XIX- Planejamento e projetos referentes à engenharia florestal.