Legitimidade do exercício da atividade de representação judicial e consultoria jurídica.

1. LEGITIMIDADE DA PROCURADORIA JURÍDICA DA UEMS:

1.1. Decreto n. 9337, de 14 de janeiro de 1999: Aprova o Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul; Art. 1º A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, doravante denominada UEMS, criada nos termos do disposto no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias da Constituição Estadual, e instituída pela Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993, com sede e foro na cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, é uma instituição estadual de natureza fundacional pública, gozando de autonomia didático científica, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente Estatuto e Regimento Geral. Art. 3º A UEMS rege-se, no que lhe for pertinente, pela legislação federal, estadual, por este Estatuto e pelas normas editadas por seus órgãos colegiados e atos de seus órgãos executivos. 

1.2. RESOLUÇÃO COUNI-UEMS Nº 227, de 29 de novembro de 2002. Edita o Regimento Geral da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Art. 11. São órgãos para assessoramento e apoio dos órgãos executivos superiores: I - Procuradoria Jurídica; II - Assessorias; Art. 73. São órgãos da administração central e setorial para assessoramento e apoio: I - Procuradoria Jurídica é o órgão que tem a atribuição de promover as atividades de natureza jurídica, relacionadas com os atos da administração universitária, bem como das questões judiciárias perante qualquer foro ou Juízo; II - Assessorias são órgãos de assessoramento e apoio dos órgãos executivos superiores e suas atribuições definidas em regulamento próprio; 

1.3. PORTARIA de 03 de novembro de 2011 – DO n. 8.061. Estabelece as atribuições da Assessoria Jurídica da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Art. 1º A Assessoria Jurídica, órgão de apoio técnico aos órgãos executivos superiores na execução de atividades na área de legislação, tem como atribuições: I - promover assistência e consultoria jurídica à UEMS, cumprindo normas e procedimentos operacionais estabelecidos pela Procuradoria Jurídica; VIII - representar, judicial e extrajudicialmente, a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul, quando esta figurar como autora, ré, opoente, interveniente, assistente ou interessada, sempre que assim exigir o interesse da instituição, podendo atuar, independentemente de procuração, em qualquer local, órgão, instância ou Tribunal;

1.4. RESOLUÇÃO COUNI-UEMS Nº 473, de 23 de junho de 2016. Homologa, com alteração, a Resolução nº 468, do Conselho Universitário, baixada “ad referendum” em 26 de abril de 2016, que altera a Resolução COUNI UEMS Nº 392, de 29 de setembro de 2011, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS). Art. 1º A Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul possui a seguinte estrutura administrativa: IV - Reitoria e Vice-Reitoria: a) Procuradoria Jurídica; b) Gabinete; c) Assessorias; d) Secretaria dos Órgãos Colegiados; e) Escritório de Representação em Campo Grande; f) Ouvidoria. 

1.5. RESOLUÇÃO COUNI-UEMS Nº 479, de 23 de junho de 2016. Estabelece as atribuições dos órgãos executivos e dos órgãos de assessoramento e apoio dos órgãos executivos superiores da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul. Art. 2º A Procuradoria Jurídica, órgão de assessoramento e apoio dos órgãos superiores, tem como atribuições: I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a UEMS e os atos dos dirigentes superiores ou agentes administrativos e educacionais da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública; III - atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, e de auditoria externa; IV - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na entidade; VI - pronunciar-se sobre os pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta, ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los; X - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio da UEMS; XII - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura da UEMS quanto ao cumprimento de decisões judiciais; XVI - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da UEMS; XVIII - desenvolver outras atividades no âmbito de sua área de atuação. Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica da UEMS submete-se às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Estado, salvo quando expressamente contrárias à autonomia universitária que alude o art. 207 da Constituição Federal.

2. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EM RELAÇÀO A PJU (UEMS). 

O ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, pessoa jurídica de Direito Público interno, CNPJ n. 15.412.257.0001-28, com sede no Bloco IV do Parque dos Poderes, representado pelo(a) Procurador(a) do Estado que esta subscreve (mandato ex vi legis), vem, tempestiva e respeitosamente, perante V. Exª. requerer sejam as intimações dirigidas à Universidade Estadual efetuadas em nome de seus representantes judiciais, já constituídos nos autos, conforme entendimento definido na ADI 5.215, verbis: (...) as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição. [ADI 5.215, rel. min. Roberto Barroso, j. 28-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.] (g.N.) Termos em que pede deferimento. Campo Grande, 06/08/2020. Assinado digitalmente NATHÁLIA DOS S. PAES DE BARROS Procuradora do Estado OAB/MS Nº 10.233

3. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.215 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CRIA O CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO, EM ESTRUTURA PARALELA À PROCURADORIA DO ESTADO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que viola a separação dos poderes emenda à Constituição Estadual que trate de regime jurídico de servidores públicos, em razão de se tratar de matéria reservada à lei ordinária e de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes. 

2. O exercício da atividade de representação judicial e de consultoria jurídica no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é de competência exclusiva dos Procuradores do Estado (art. 132, CF/88), sendo vedada a criação de Procuradoria Autárquica para a consultoria e o assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais. 

3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com exceção dos seguintes casos: (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min. Gilmar Mendes); (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso de Mello); e (iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT). 

4. Na linha dos precedentes desta Corte, considero que as universidades estaduais também podem criar e organizar procuradorias jurídicas, em razão de sua autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial (art. 207, caput, CF/88). Tais órgãos jurídicos exercem um papel fundamental na defesa dos interesses das universidades, inclusive em face dos próprios Estados-membros que as constituíram. Portanto, em razão da autonomia universitária e seguindo a lógica da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, a existência dessas procuradorias não viola o art. 132 da Constituição. 

5. A transformação de cargos e a concessão de equiparação remuneratória entre cargos distintos constituem flagrantes violações à regra do concurso público (art. 37, II, c/c art. 132, CF/88), à vedação de equiparação ou vinculação remuneratória entre cargos públicos diversos (art. 37, XIII, CF/88) e aos critérios de fixação remuneratória dos servidores públicos (art. 39, §1º, CF/88). 

6. Procedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “ É inconstitucional a criação de Procuradorias Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da advocacia pública estadual”. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material do art. 92-A da Constituição do Estado de Goiás e dos arts. 1º e 3º da EC nº 50/2014, tendo em vista que tais dispositivos ofendem diretamente os arts. 37, II e XIII; 39, § 1°; 61, § 1°, II, e 132, da Constituição Federal, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Brasília, 28 de março de 2019. MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO.